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Lei cria o incentivo fiscal para a cultura de Araçatuba


LEI N.° 7.418 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
“Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do município de Araçatuba”


                        O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                        Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Araçatuba, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades culturais no Município e nele estejam legalmente constituídas e domiciliadas há, no mínimo, 12 (doze) meses.

                        § 1.º O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação ou patrocínio, de certificados de incentivo fiscal expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor de incentivo autorizado pelo Executivo.

                        § 2.º Os portadores de certificados de incentivo poderão utilizá-los para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

                        § 3.º Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 20% (vinte por cento), nos casos de patrocínio, enquanto que os casos de doação estarão livres de desconto.

                        § 4.º Fixar-se-á, anualmente, na Lei Orçamentária, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU.

                        § 5.º Os valores equivalentes ao incentivo previsto nesta Lei não se confundem com a dotação orçamentária anual da Secretaria Municipal da Cultura.

                        Art. 2.º O Poder Executivo poderá propor a redução ou eliminação da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre as atividades culturais mencionadas no art. 1º desta Lei, estabelecendo ainda, com base em parecer do Conselho Municipal de Políticas Culturais, da Secretaria Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal da Fazenda, o montante e a forma da contrapartida devida nesses casos, a ser utilizado em benefício da maior participação dos setores carentes no processo de produção e na fruição de seus resultantes e produtos.

                        § 1.º O Executivo, a cada exercício, deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

                        § 2.º O projeto a ser beneficiado com o incentivo previsto nesta Lei deverá, quando aplicável, prever a contrapartida através de ingressos a serem repassados ao incentivador, que será responsável por sua distribuição.

                        § 3.º O incentivador que fizer uso dos benefícios previstos nesta Lei poderá destinar os ingressos recebidos na forma de contrapartida ao Poder Público, cabendo, nesse caso, à Secretaria Municipal de Cultura definir a sua destinação, privilegiando a população cujo acesso a eventos culturais seja mais restrito.

                        Art. 3.º É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

                        § 1.º Entende-se por controlada qualquer entidade que estiver sob a vinculação direta ou indireta da empresa que fizer a doação ou patrocínio ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou entidades culturais por elas criadas ou mantidas.

                        § 2.º Quando da assinatura do termo de compromisso, o empreendedor deverá apresentar documento no qual declare não possuir parentesco algum com o incentivador.

                        Art. 4.º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

                        I – produção, realização e circulação de projetos de música, dança, teatro, circo, ópera, fotografia, cinema, vídeo, espetáculos folclóricos e artes populares, exposição de artes plásticas, artes gráficas, artes digitais, artesanato e outras coleções.

                        II – criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

                        III – produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

                        IV – preservação do patrimônio histórico e cultural;

                        V – construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;

                        VI – concessão de bolsas de estudo nas áreas cultural e artística;

                        VII – levantamentos, estudos e pesquisa nas áreas cultural e artística;

                        VIII – realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura.

                        Art. 5.º Os projetos culturais que reivindicarem incentivo fiscal do Município, de acordo com a presente Lei, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba, através de suas Câmaras Temáticas, que fica incumbido da averiguação e da avaliação dos mesmos, cabendo-lhe analisar tanto o mérito quanto os aspectos orçamentários dos projetos.

                        § 1.º O Conselho Municipal de Políticas Culturais fixará o prazo de validade dos certificados de incentivo fiscal.

                        § 2.º O Conselho Municipal de Políticas Culturais fixará os prazos para a execução dos projetos aprovados.

                        Art. 6.º Para obtenção do incentivo referido no art. 1.º desta Lei, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Políticas Culturais cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e ulterior fiscalização.

                        Parágrafo único. Os projetos aprovados pelas Câmaras Temáticas do Conselho Municipal de Políticas Culturais receberão o certificado de enquadramento.

                        Art. 7.º A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de Cultura todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente para fins da renúncia fiscal instituída por esta Lei.

                        § 1.º Para efeitos de organização e fiscalização da aplicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Cultura criará, manterá e se responsabilizará pela ininterrupta atualização de um cadastro de patrocinadores de cultura.

                        § 2.º Caberá, ainda, à Secretaria Municipal de Cultura a criação, manutenção e ininterrupta atualização de um cadastro de projetos certificados dos empreendedores que tenham recebido o certificado de enquadramento das Câmaras Temáticas do Conselho Municipal de Cultura e estejam aptos a pleitear o certificado de incentivo fiscal.

                        Art. 8.º Para efeito do que é fixado no artigo anterior, fica estabelecido que:

                        a) empreendedor: a pessoa física ou jurídica, domiciliada e registrada no Município de Araçatuba há pelo menos 12 (doze) meses, diretamente responsável pela realização do projeto cultural para o qual pleiteie a concessão de incentivo previsto nesta lei.

                        b) incentivador: o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no Município de Araçatuba, que transfira recursos para a realização de projeto cultural incentivado.

                        c) doação ou patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias;

                        d) certificado de enquadramento: documento que será emitido pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, através de suas Câmaras Temáticas, para efeito de captação de recursos pelos empreendedores junto aos incentivadores, especificando dados relativos ao projeto cultural incentivado e ao montante da doação ou patrocínio, com a discriminação dos recursos transferidos, dos recursos próprios, da contrapartida social, prazo de validade e demais especificações necessárias;

                        e) certificado de incentivo fiscal: Certificado nominal e intransferível emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda que especificará as importâncias que o incentivador poderá utilizar para abater dos valores devidos a título de ISSQN e IPTU;

                        f) termo de compromisso: documento firmado juntamente pelo empreendedor e pelo incentivador perante o Município de Araçatuba, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas e o segundo a destinar recursos transferidos necessários à realização do projeto nos valores e prazos estabelecidos;

                        g) recursos transferidos: parcela dos recursos transferidos que poderá ser deduzida do valor do ISSQN ou IPTU devido pelo incentivador para aplicação em projeto cultural incentivado;

                        h) recursos próprios: parcela de recursos do empreendedor, ou doada pelo incentivador, destinada a complementar o custo total do projeto, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município de Araçatuba;

                        i) contrapartida social: ação a ser desenvolvida pelo projeto como contrapartida ao benefício fiscal, relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais.

                        Art. 9.º É facultado ao empreendedor inscrever um ou mais projetos, desde que não exista pendência na prestação de contas de projetos aprovados anteriormente.

                        § 1.º É vedada a aprovação de projeto de empreendedor que se encontre inadimplente perante a Prefeitura do Município de Araçatuba, valendo também essa norma para o incentivador.

                        § 2.º Projetos que visem obter incentivo para a aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóveis, de equipamentos e de material permanente, ou de algum modo, para acréscimo de patrimônio, serão aceitos quando os empreendedores forem entidades sem fins lucrativos e cujo patrimônio tenha comprovada destinação pública em caso de virem a ser dissolvidas.

                        § 3.º O empreendedor que não esteja enquadrado no item anterior poderá propor no projeto a aquisição de equipamentos ou de materiais permanentes, desde que se comprometa, através do termo de compromisso e doação, a doar, ao final do projeto, esses bens para órgão público ou entidades sem fins lucrativos, cujo patrimônio tenha comprovada destinação pública em caso de dissolução desta.

                        Art. 10. A inscrição dos projetos que pleiteiem autorização para captação de recursos através desta Lei dar-se-á mediante apresentação do formulário padrão, a ser elaborado em conjunto pela Secretaria Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais.

                        § 1.º O preenchimento do formulário padrão deverá ser obrigatoriamente através de processo mecânico ou eletrônico.

                        § 2.º É facultado juntar ao formulário padrão textos contendo informações adicionais sobre o projeto, sobre os profissionais envolvidos, bem como outros documentos que o empreendedor julgue elucidativos.

                        § 3.º O formulário padrão e os documentos adicionais deverão ser apresentados com todas as folhas rubricadas.

                        § 4.º Nos casos de os produtos culturais resultantes se constituírem de livros, periódicos, discos, fitas magnéticas de som e vídeo ou mídias equivalentes, deverão ser apresentados necessariamente:

                        I – plano de fornecimento gratuito de parte significativa da tiragem ou de sua totalidade, que deverá contemplar, obrigatoriamente, bibliotecas, casas de cultura, escolas municipais, universidades, na cidade de Araçatuba e/ou municípios da região administrativa.

                        II – plano de comercialização da tiragem, quando assim couber, com vistas a colocar o produto cultural ao alcance de outros interessados, a preços reduzidos, devendo, nesses casos, apresentar o preço final do produto com incentivo, cotejando-o com o preço que ele teria sem incentivo.

                        III – nos casos do item anterior, a critério da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Políticas Culturais, serão indicadas instituições e profissionais que deverão receber, necessariamente, a doação do(s) produto(s) resultante(s) do projeto.

                        Art. 11.  Para requerer os certificados de incentivo fiscal, os interessados deverão assinar termo de compromisso, encaminhando à Secretaria Municipal de Cultura requerimento contendo os seguintes dados:

                        a) denominação do projeto;

                        b) nome do incentivador;

                        c) CNPJ e/ou CPF do incentivador;

                        d) inscrição municipal do incentivador;

                        e) valor do incentivo captado;

                        f) forma e prazo do repasse do incentivo;

                        g) certidão negativa de débitos do incentivador junto à Prefeitura Municipal de Araçatuba;

                        h) documento comprobatório de abertura de conta vinculada ao projeto;

                        i) cópia do certificado de enquadramento.

                        Art. 12. Os certificados de incentivo fiscal referidos nesta Lei terão prazo de validade, para sua utilização, de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto, dentro do ano fiscal.

                        Art. 13. Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei, em agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.

                        Art. 14. As transferências de que trata esta Lei deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal, com base em parecer elaborado pelas Câmaras Temáticas do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Araçatuba, devidamente certificados e cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura.

                        § 1.º O Prefeito Municipal, através da Secretaria da Fazenda, emitirá as respectivas autorizações de transferência, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites fixados anualmente pela lei orçamentária.

                        Art. 15. O empreendedor que se beneficiar da presente Lei prestará contas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a conclusão do projeto.

                        § 1.º Projetos com prazo de execução de mais de 60 (sessenta) dias deverão prestar contas mensalmente, de forma simplificada, e ao final de forma detalhada.

                        § 2.º Ao final do projeto, deverá o empreendedor apresentar guia de recolhimento dos tributos e taxas municipais pertinentes.

                        § 3.º O Empreendedor deverá prestar contas dos recursos transferidos ao projeto através de extrato bancário da conta vinculada, notas fiscais e/ou recibos, devidamente acompanhados de cópias de RG, CPF e/ou carimbo do CNPJ, com explicitação do serviço prestado, conforme previsão apresentada no projeto.

                        § 4.º O Empreendedor deverá ainda, na prestação de contas, anexar amostra de todo material de divulgação utilizado no projeto.

                        § 5.º Será de inteira responsabilidade do empreendedor o pagamento dos impostos e taxas que venham a incidir sobre suas operações.

                        Art. 16. Não será concedido incentivo para ressarcimento de despesas referentes a fases do projeto em execução cujo desembolso tenha ocorrido antes da data da publicação, da aprovação do projeto para recebimento de incentivo previsto nesta Lei, em órgão de imprensa responsável pela publicação dos atos oficiais.

                        Art. 17.  Se o empreendedor, por motivos justificados e alheios à sua vontade, não puder dar continuidade ao projeto incentivado, este deverá indicar empreendedor capaz de substituí-lo na execução do projeto incentivado.

                        § 1.º Fica facultada à Secretaria Municipal da Cultura e ao Conselho Municipal de Políticas Culturais a requisição de perícia, a ser feita por técnicos devidamente capacitados, para comprovar os motivos que justifiquem a transferência da execução do projeto beneficiado por esta lei para um novo empreendedor.

                        § 2.º Em caso de comprovação de fraude ou tentativa de ludibriar os mecanismos fixados nesta Lei, caberá à Secretaria Municipal da Cultura acionar os setores competentes, para que sejam tomadas as medidas civis e penais cabíveis.

                        a) A punição ao empreendedor que infringir o disposto nesta Lei, dentro do Sistema Municipal de Cultura, a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Cultura, sob aprovação do Conselho Municipal de Cultura, será de impedimento de beneficiar-se desta Lei pelo período de 3 (três) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade do ato praticado.

                        § 3.º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, sob aprovação do Conselho Municipal de Políticas Culturais e com anuência do(s) incentivador(es), aceitar ou não a transferência ao Empreendedor indicado.

                        § 4.º Em caso de a transferência ser aprovada, estando o novo empreendedor enquadrado nas exigências fixadas nesta Lei e cumpridos todos os quesitos previstos no “caput” deste artigo e seu parágrafo 3.º, o novo empreendedor sucederá ao primeiro nos seus direitos e obrigações, com clara manifestação deste.

                        § 5.º Em caso de óbito do empreendedor proponente do projeto beneficiado por esta Lei ou de sua impossibilidade real de manifestação, caberá à Secretaria Municipal de Cultura, sob aprovação do Conselho Municipal de Políticas Culturais e com anuência do(s) incentivador(es), determinar a transferência da execução do projeto beneficiado a um novo empreendedor capacitado para sua execução.

                        § 6.º Em caso de não haver empreendedor capacitado para prosseguir na execução do projeto beneficiado por esta Lei, caberá à Secretaria Municipal da Cultura, sob aprovação do Conselho Municipal de Políticas Culturais e da Secretaria Municipal da Fazenda, e em acordo com o(s) incentivador(es), determinar como e em que percentual os valores fixados no certificado de incentivo fiscal serão devolvidos aos cofres públicos, em casos de projetos em andamento.

                        § 7.º Definidos os valores mencionados no § 6.º, os certificados de incentivo fiscal emitidos pela Secretaria Municipal da Fazenda serão devidamente corrigidos, quando necessário, com a competente ressalva lançada em documentos específicos, apensados aos arquivos referentes ao certificado específico relativo ao projeto em questão, para o correspondente controle contábil.

                         § 8.º Se o projeto beneficiado por esta Lei, cujo empreendedor vier a óbito, ainda não estiver em fase de execução e em caso de não haver empreendedor capaz de prosseguir em sua execução, os valores fixados a título de incentivo serão bloqueados, com a extinção dos certificados de incentivo fiscal emitidos e a anulação de sua numeração junto ao cadastro competente, mantido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

                        Art. 18. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito a multa equivalente a 3 (três) vezes o valor incentivado, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 5 (cinco) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

                        Art. 19. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da Cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei, através do Conselho Municipal de Políticas Culturais.

                        § 1.º Qualquer segmento cultural poderá solicitar fiscalização específica a projeto beneficiário desta Lei, através de representação encaminhada ao Conselho Municipal de Políticas Culturais.

                        § 2.º Recebida a representação, o Conselho Municipal de Políticas Culturais notificará a Secretaria Municipal de Cultura sobre as razões alegadas e estabelecerá os moldes como se dará a fiscalização requerida.

                        § 3.º Fica facultada ao Conselho Municipal de Políticas Culturais e à Secretaria Municipal de Cultura a requisição e/ou contratação de profissionais especializados, cujos trabalhos sejam necessários à fiscalização de que trata este artigo.

                        Art. 20. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar da divulgação o apoio institucional da Prefeitura do Município de Araçatuba, Lei Municipal de Incentivo à Cultura, Secretaria Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Políticas Culturais.

                        Art. 21. Os saldos finais das contas-correntes vinculadas e os resultados financeiros das aplicações das sanções pecuniárias de que tratam, respectivamente, os arts. 7.º e 8.º desta Lei, serão recolhidos ao Tesouro Municipal e acrescentados ao orçamento anual.

                        Art. 22. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias orçamentárias.

                        Art. 23. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2012.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 29 de novembro de 2011, 102 anos da Fundação de Araçatuba e 89 anos de Sua Emancipação Política.



APARECIDO SÉRIO DA SILVA
Prefeito Municipal



APARECIDA MARTA DOURADO E CASTRO
Chefe do Gabinete do Prefeito



HÉLIO CONSOLARO
Secretário Municipal de Cultura



JOSÉ LUÍS ROVEDILHO
Secretário Municipal da Fazenda



EVANDRO DA SILVA
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.



VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais